O consentimento do paciente



Com o avanço cada dia mais eloquente dos direitos humanos, o ato médico só alcança sua 
verdadeira dimensão e o seu incontrastável destino com a obtenção do consentimento do paciente ou de seus responsáveis legais. 


Assim, em tese, todo procedimento profissional nesse particular necessita de uma autorização prévia. Isso atende ao princípio da autonomia ou da liberdade, pelo qual todo indivíduo tem por consagrado o direito de ser autor do seu próprio destino e de optar pelo caminho que quer dar a sua vida.


Desse modo, a ausência desse requisito pode caracterizar infrações aos ditames da Ética Médica, a não ser em delicadas situações confirmadas por iminente perigo de vida.


Além disso, exige-se não só o consentimento puro e simples, mas o consentimento esclarecido. Entende-se como tal o consentimento obtido de um indivíduo capaz civilmente e apto para entender e considerar razoavelmente uma proposta ou uma consulta, isenta de coação, influência ou indução. Não pode ser colhido através de uma simples assinatura ou de leitura apressada em textos minúsculos de formulários a caminho das salas de operação. Mas por meio de linguagem acessível ao seu nível de conhecimento e compreensão (princípio da informação adequada).


O esclarecimento não pode ter um caráter estritamente técnico em torno de detalhes de uma enfermidade ou de uma conduta. A linguagem própria dos técnicos deve ser decodificada para o leigo, se não ele tende a interpretações duvidosas e temerárias. É correto dizer ao doente não só os resultados normais, senão ainda os riscos que determinada intervenção pode trazer, sem, contudo, a minuciosidade dos detalhes mais excepcionais. É certo que o prognóstico mais grave pode ser perfeitamente analisado e omitido em cada caso, embora não o seja à família.


Deve-se levar em conta, por isso, o “paciente-padrão razoável” – aquele para quem a informação é capaz de ser entendida e que possa satisfazer as expectativas de outros pacientes de mesmas condições socioeconômico-culturais. Não há necessidade que essas informações sejam tecnicamente detalhadas e minuciosas. Apenas que sejam corretas, honestas, compreensíveis e legitimamente aproximadas da verdade que se quer informar. O consentimento presumido é discutível. Se o paciente não pode falar por si ou é incapaz de entender o ato que se vai executar, estará o médico obrigado a conseguir o consentimento de seus responsáveis legais (consentimento substituto). Deverá saber também o que é representante legal, pois nem toda espécie de parentesco qualifica um indivíduo como tal.


Deve-se considerar ainda que a capacidade de o indivíduo consentir não tem a mesma proporção entre a norma ética e a norma jurídica. A reflexão sobre o prisma ético não apresenta a inflexibilidade da lei, pois certas decisões, mesmo as de indivíduos considerados civilmente incapazes, devem ser respeitadas, principalmente quando se avalia cada situação de per si.


Assim, por exemplo, os portadores de transtornos mentais, mesmo legalmente incapazes, não devem ser declarados isentos de sua capacidade de decidir.


Reistre-se ainda que o primeiro consentimento (consentimento primário) não exclui a necessidade de consentimentos secundários ou continuados. Desse modo, por exemplo, um paciente que permite seu internamento num hospital não está com isso autorizando o uso de qualquer meio de tratamento ou de qualquer conduta.


Sempre que houver mudanças significativas nos procedimentos terapêuticos, deve-se obter o consentimento continuado (princípio da temporalidade), porque ele foi dado em relação a determinadas circunstâncias de tempo e de situações. Por tais razões, certos termos de responsabilidade exigidos no momento da internação por alguns hospitais, onde o paciente ou seus familiares atestam anuência aos riscos dos procedimentos que venham a ser realizados durante sua permanência nosocomial, não têm nenhum valor ético ou legal. E se tal documento foi exigido como condição imposta para o internamento, numa hora tão grave e desesperada, até que se prove o contrário, isso é uma forma indisfarçável de coação.


Admite-se também que, em qualquer momento da relação profissional, o paciente tem o direito de não mais consentir uma determinada prática ou conduta, mesmo já consentida por escrito, revogando assim a permissão outorgada (princípio da revogabilidade).


consentimento não é um ato imutável e permanente. E ao paciente não se pode imputar qualquer infração ética ou legal. 


Por outro lado, há situações em que, mesmo existindo a permissão tácita ou expressa e consciente, não se justifica o ato permitido, pois a norma ética ou jurídica pode impor-se a essa vontade, e a autorização, mesmo escrita, não outorgaria esse consentimento. Nesses casos, quem legitima o ato médico é a sua indiscutível necessidade e não a simples permissão (princípio da não maleficência).


O mesmo se diga quando o paciente nega autorização diante de uma imperiosa e inadiável necessidade do ato médico salvador, frente a um iminente perigo de vida. Nesse caso estaria justificado o tratamento arbitrário, onde não se argui a antijuridicidade do constrangimento ilegal nem se pode exigir um consentimento. Diz o bom senso que, em situações dessa ordem, em que o tratamento é indispensável e inadiável, estando o próprio interesse do doente em jogo, deve o médico realizar, com meios moderados, aquilo que aconselha sua consciência e o que é melhor para o paciente (princípio da beneficência).


O consentimento do enfermo, portanto, só é considerado irrelevante quando diante de uma necessidade imperiosa e inadiável do ato médico salvador, ou quando frente a um iminente perigo de vida haja objeção do periclitante ou de seus familiares. Estaria aí justificado o tratamento arbitrário, quando não se argui a antijuridicidade do constrangimento ilegal nem se exigem maiores consentimentos.


Qual seria a conduta de um cirurgião que descobre, no transcorrer de uma operação, uma lesão mais grave ou diferente daquela prevista, e que exige uma intervenção mais complexa ou diversa da previamente estabelecida? Deve suspender a cirurgia e só continuá-la com o consentimento do paciente?


Diz o bom senso que, em casos dessa natureza, em que o tratamento é indispensável ou inadiável, estando o próprio interesse do paciente em jogo, deve o médico realizar tudo aquilo que sua ciência e sua consciência impõem. O mal deve ser remediado sem demora. A iniciativa do médico, em tais instantes, só deve considerar o seu próprio entendimento.


Outro fato: os termos de responsabilidade assinados pelos pacientes nas chamadas “altas a pedido” só têm valor se essa alta não implica graves prejuízos à vida ou à saúde do paciente.


Caso contrário, comete-se simplesmente omissão de socorro.


Raro é o hospital atualmente que não exige dos familiares um termo de autorização para, em caso de morte do enfermo, realizar a necropsia clínica. Esse documento só terá valor se ratificado posteriormente pelos parentes ou quando os mesmos não são encontrados logo após o óbito. Caso esses familiares não mais permitam o exame, devem-se respeitar seus sentimentos.


Um documento dessa natureza, obtido na hora desesperada e difícil de um internamento, até que se prove o contrário é uma forma indisfarçável de coação. Dificilmente se poderia dar algum valor moral ou jurídico a um documento desse jaez.


Um tribunal de Marselha atribuiu responsabilidade civil à conduta hospitalar que deu margem a que um internado se enforcasse, mesmo havendo uma declaração por escrito dos seus familiares, escusando toda e qualquer culpa por danos possíveis ao paciente. Ao internar o doente, sua esposa declarara por escrito isentar a clínica de toda responsabilidade “au case ou il se livrerait sur lui ou sur les autres à des actes de violence”. O Tribunal não aceitou essa cláusula de não responsabilidade, considerando-a “nulle comme contraire à l’ordre publique” (PONDÉ, Lafayette. “Responsabilidade Civil dos Médicos”, in Revista Forense, n.º 191, 687/688: 30-36 set./out. 1963).

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