Troca imediata de produtos essenciais



 O Vereador Fernando Mendes é autor da Lei que dispõe sobre os produtos essenciais de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.


Esta Lei define os produtos essenciais de que trata o § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor no município de Campinas.


O fornecedor de produto de consumo essencial, no âmbito do município de Campinas, responde pela ocorrência de vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ao consumo, ficando a cargo do consumidor optar pela troca do produto, pela devolução do valor pago ou pelo abatimento proporcional do preço.


Após a opção do consumidor, o fornecedor deverá providenciar o seu cumprimento em até 48 ( quarenta e oito) horas, a contar do momento em que a escolha foi comunicada.


Na hipótese de troca do produto, poderão as partes convencionar a ampliação do prazo previsto para troca, não podendo ser superior a 5 (cinco) dias úteis.


São considerados produtos essenciais: 

I - produtos cuja função é refrigerar e manter alimentos perecíveis ou medicamentos, tais como geladeiras, freezers , frigobares, entre outros;

II - produtos cuja função é permitir o acesso à rede mundial de computadores, tais como computadores e notebooks , entre outros;

III - produtos cuja função é permitir o acesso à rede móvel ou fixa de telefonia, tais como celulares e aparelhos telefônicos, entre outros;

IV - produtos cuja função é a transmissão de imagens e sons à distância através de ondas hertzianas ou de rede especializada, tais como televisões, entre outros;

V - produtos cuja função é aquecer a água para consumo, tais como chuveiros elétricos, entre outros;

VI - produtos cuja função é movimentar e refrigerar o ar em ambientes abertos ou fechados, tais como ventiladores e aparelhos condicionadores de ar, entre outros;

VII - produtos cuja função é a limpeza de roupas, tais como máquinas de lavar roupas, entre outros;

VIII - produtos cuja função está relacionada a tratamento de saúde, tais como nebulizadores, respiradores, camas hospitalares, próteses, entre outros;

IX - produtos cuja função é aquecer alimentos utilizando gás, energia elétrica ou micro-ondas, tais como fogões, fornos, aparelhos de micro-ondas, entre outros.


ACESSE AQUI A LEI MUNICIPAL


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