AGORA É LEI: Translado de Animais no transporte público em Campinas.

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre autorização para translado de animais domésticos de peque- no porte no transporte público coletivo municipal de Campinas.

 Art. 1º Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte no transporte público coletivo municipal de Campinas.

 Parágrafo único. A autorização de que trata esta Lei Complementar refere-se apenas 
ao translado de animais domésticos de pequeno porte para fins específicos de atendimento médico veterinário por hospitais veterinários, clínicas, postos de vacinação e congêneres.

 Art. 2º O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
 I - o animal deverá pesar no máximo quinze quilos;
 II - o animal deverá estar acondicionado apropriadamente em caixa de fibra de vidro ou de outro material similar resistente, com portinhola devidamente trancada, que não apresente vazamentos e que não contenha em seu interior alimentos ou dejetos que venham a causar incômodos aos usuários do transporte público coletivo municipal;
 III - o translado do animal deverá ocorrer de maneira a não prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros e não causar alteração no funcionamento da linha.
 Parágrafo único. O condutor do veículo fica isento de responsabilização pela integridade física do animal no período de seu transporte.
 Art. 3º O tutor, pelo transporte do animal, deverá pagar a tarifa regular da linha, como 
os demais passageiros.
 Art. 4º O Município regulamentará a presente Lei Complementar no que couber.

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